O Acolhimento Familiar foi elevado ao grau PREFERENCIAL no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com as alterações incluídas pela Lei 12.010 de 2009, mais conhecida como Lei Nacional de Adoção.Segundo o Artigo 34, § 1º, “a inclusão da criança ou adolescente em programas de Acolhimento Familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos da Lei.”
Também encontramos orientações quanto ao direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente no Artigo 4do ECA e diretrizes explícitas no Artigo 101. A própria Constituição Federal brasileira declara em seu Artigo 227que o direito à convivência familiar é “absoluta prioridade” para a infância e a adolescência.
Em 2016, a Lei 13.257, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância, reforçou ainda mais as questões referentes ao Acolhimento Familiar, reconhecendo o papel do Estado. De acordo com o Artigo 34, §3º, “ a União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.”
Texto em consonância com a Declaração dos Direitos Humanos da ONUe outras leis e marcos regulatórios não deixam dúvida: a legislação já foi feita e dá subsídios para a implantação nacional dos programas de Acolhimento Familiar. O que falta são os mecanismos ativos para fazê-la cumprir.
Artigo 34 - ECA
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Artigo 101
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Outras bases legais
MARCO LEGAL DA
PRIMEIRA INFÂNCIA
A lei 13.257 aprovada em 2016, é um conjunto de ações voltadas à promoção do desenvolvimento infantil, desde a concepção, até os seis anos de idade. O Brasil é o primeiro país latino a reconhecer e valorizar a primeira fase da vida.
LEI NACIONAL
DE ADOÇÃO
Em 2009, a Lei 12.010 alterou o ECA e o Acolhimento Familiar passou a ser prioridade ao acolhimento institucional, embora ainda não seja uma prática no Brasil. Conhecida como Lei Nacional de Adoção, tem vários artigos sobre o tema, com destaque para o 34 e 101.
PLANO NACIONAL DE
CONVIVÊNCIA FAMILIAR
E COMUNITÁRIA
Criado em 2006 com o objetivo de formular e implantar políticas públicas para garantir o direito das crianças e adolescentes, de forma integrada e articulada com os demais programas de Governo, foi incorporado ao ECA em 2009, com a Lei 12.010.